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Alíquota única do ICMS sobre combustíveis para todo país agora é lei
Sem vetos, foi publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União, na sexta-feira (11), a Lei Complementar 192, de 2022, que altera a regra de incidência do ICMS sobre os combustíveis para ajudar a frear os preços nas bombas. Na semana passada, a Petrobras anunciou novo reajuste, com alta de 18,8% para a gasolina e de 24,9% para o diesel, alguns dos produtos que mais inflacionaram o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) nos últimos doze meses. O substitutivo do Senado ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 11/2020 foi aprovado pelos senadores na quinta-feira (10) e, posteriormente, no início da madrugada de sexta, na Câmara dos Deputados. De autoria do senador Jean Paul Prates (PT-RN), o substitutivo que deu origem à lei estabeleceu alíquota única do ICMS para todo o país.
A nova norma fixa que a cobrança do imposto sobre combustíveis, inclusive importados, incidirá apenas uma vez. Antes ela incidia em várias fases da cadeia produtiva. A lei também concede isenção do PIS/Pasep e da Cofins em 2022 sobre os combustíveis. Deverão ser submetidos a essa tributação o diesel, o biodiesel, a gasolina, o etanol anidro (que é misturado à gasolina), o gás liquefeito de petróleo (GLP) e o gás liquefeito de gás natural (GLGN). Todos os contribuintes da cadeia, inclusive o consumidor, terão direito à manutenção dos créditos vinculados. Também foram reduzidas a zero as alíquotas para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes sobre a importação de óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo ou derivado de gás natural e querosene de avião.
Enquanto não for disciplinada a incidência do ICMS, nos termos definidos pelo projeto, haverá para o diesel uma regra transitória, a perdurar até 31 de dezembro de 2022. Nesse período, a base de cálculo da alíquota atual será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação. Antes da nova lei, o ICMS sobre combustíveis variava de estado para estado, calculado sobre um preço médio na bomba. Agora, em vez de uma incidência percentual sobre o preço, as alíquotas incidirão sobre a unidade de medida e serão definidas por meio de decisão do Conselho de Secretários Estaduais de Fazenda (Confaz).
Fonte: Agência Senado
ANP AUTORIZA “ZERAMENTO” DA TERCEIRA CASA DECIMAL EM BOMBAS DE ABASTECIMENTO
A Superintendência de Fiscalização de Abastecimento da ANP enviou dia 30/03/22, o Ofício Nº 21/2022/SFI/ANP-RJ-e (de 25/03/22) em resposta ao ofício da Fecombustíveis (Nº 12/2021) que, com o apoio do Sincopetro, expôs as dificuldades da revenda em atender à RANP Nº 858/21 ao que se refere à exposição de preços dos combustíveis com apenas 2 casas decimais após a vírgula.
O referido documento da ANP (anexo na íntegra neste comunicado) manifestou “CONCORDÂNCIA COM A SUGESTÃO DE USAR O ZERO NA ÚLTIMA CASA” DECIMAL NOS PREÇOS EXIBIDOS APENAS NAS BOMBAS DE ABASTECIMENTO, esclarecendo que o mesmo pode ser aplicado para o caso do GNV.
Entretanto, a ANP também esclareceu e alertou para que o quadro informativo dos preços praticados pelo revendedor deve constar os preços de todos os combustíveis somente com duas casas decimais após a virgula, e deve ser posicionado na entrada do estabelecimento.
Em resposta à consulta realizada pelo Sincopetro recentemente, a ANP alertou para a aplicação de auto de infração e posterior multa aos postos revendedores infratores, que serão fixadas com base no art. 3º da Lei 9.847/99, caso a exigência não seja atendida.
A Receita Federal prorroga o prazo da declaração do imposto de renda pessoa física 2022/2021.
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira, 5 de abril, a Instrução Normativa nº 2.077, que prorroga para 31 de maio de 2022 o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, da Declaração Final de Espólio e Declaração de Saída Definitiva do País.
Resumo
Declaração de Ajuste Anual (declaração normal): prazo até 31 de maio de 2022.
Declaração Final de Espólio (pessoa falecida): prazo até 31 de maio de 2022 e imposto pago até a mesma data, quando:
I – a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ocorreu até 2021 e que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro de 2022;
II – a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ocorreu em 2021; ou
III – o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ocorreu entre 1º de março e 31 de dezembro de 2021.
Declaração de Saída Definitiva do País: prazo até 31 de maio de 2022 e imposto pago até a mesma data, quando a pessoa se retira do país:
I – permanentemente em 2021; ou
II – temporariamente e completou 12 meses consecutivos de ausência durante 2021.
Fonte: Receita Federal
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A partir desta quinta-feira, 30 de junho, as MICRO E PEQUENAS EMPRESAS já poderão buscar junto ao banco de sua preferência a linha de crédito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE).
Para obter o empréstimo, os empresários precisarão compartilhar com a instituição financeira os dados de faturamento de suas empresas.
O compartilhamento é feito de forma digital, acessando o e-CAC, disponível no site da Receita Federal e clicando em “Autorizar o compartilhamento de dados”. Assim que realizado o compartilhamento das informações, o empresário estará apto a negociar o empréstimo junto ao banco de sua escolha. A Portaria RFB nº 191, publicada hoje, 30 de junho, estabelece as regras sobre os dados que serão compartilhados.